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Estado E Município Devem Fornecer Tratamento A Paciente Com Autismo



O município de Petrópolis e o Estado do RJ deverão fornecer tratamentos neurológicos e multidisciplinares a paciente portador de autismo. Decisão é da juíza em exercício Cláudia Wider Reis, da 4ª vara Cível de Petrópolis, ao considerar que o direito fundamental à saúde prevalece inclusive sobre os rigores das regras de orçamento, pois a realização de políticas públicas para erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado.


O paciente ajuizou ação com o propósito de obter decisão que ordene a implementação imediata dos tratamentos dos quais necessita, pois é portador de transtorno do espectro autista. Segundo ele, o município e o Estado estão inertes em ultimar os tratamentos neurológicos e multidisciplinares dos quais necessita.


O município de Petrópolis, por sua vez, alegou que não houve negativa quanto a realização do tratamento. O Estado do RJ sustentou a necessidade de respeito à fila de espera para a realização do tratamento, bem como na impossibilidade na prestação de procedimentos não previstos nos protocolos clínicos ou nas listas integrantes do SUS.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que é direito fundamental receber do Estado todos os serviços e meios para se evitar ou remediar uma patologia.


“Direito este que não necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, sendo cediço que as normas que prescrevem direitos fundamentais possuem aplicação imediata e, por isso, dispensam a intermediação do legislador ordinário, consoante artigo 5º, § 1º, CRFB.”

A magistrada ressaltou que para a concretização do direito à saúde impõe-se uma ação positiva do Poder Público, sobremaneira para aqueles menos favorecidos da sociedade que não possuem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde.


“O direito fundamental à saúde, prevalece, inclusive sobre os rigores das regras de orçamento porquanto a realização de políticas públicas visando à erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado, rechaço todos os argumentos defensivos apresentados, sobremaneira aqueles referentes aos limites orçamentários, já que na ponderação de normas constitucionais, protege-se o bem maior, qual seja, o direito à vida.”

Assim, julgou procedente o pedido para condenar o município de Petrópolis e o Estado do RJ ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação contínua dos tratamentos neurológicos e multidisciplinares dos quais o paciente necessita.


Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.

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